Na avaliação do magistrado, a condição mental apurada teve relação direta com o acidente e foi causa da incapacidade para o trabalho até a aposentadoria por invalidez.
Na visão do relator, o dano material sofrido pelo bancário foi evidente.
A interpretação dada no caso em discussão, protetiva em relação ao trabalhador, visa a evitar que uma regra criada para beneficiá-lo seja usada em seu prejuÃzo.
Ao definir a indenização, o colegiado considerou aspectos como intensidade do sofrimento, gravidade da lesão, o grau de culpa dos ofensores e a condição econômica das partes.
A inação compulsória gera situação vexatória e humilhante diante do grupo, o que ofende a dignidade e a honra subjetiva da empregada, violando também o princÃpio do valor social do trabalho.
De acordo com a SDI-1 a existência de sucessivas transferências, como no caso, é uma das caracterÃsticas da transitoriedade.
Com base em jurisprudência do TST, o relator considerou que houve violação ao princÃpio da irredutibilidade salarial e confirmou as parcelas deferidas na sentença.
o magistrado entendeu que a empresa não tomou medidas de segurança suficientes para manter a integridade dos seus trabalhadores, e por isso deve ser responsabilizada por assalto sofrido pelo empregado
Para o desembargador Lucas Vanucci Lins, apesar de o supermercado negar a coação, os fatos constatados no processo provam o contrário.
O julgador entendeu ser de natureza gravÃssima a conduta patronal, merecendo punição exemplar para assegurar que atitudes como essas não se repitam no âmbito empresarial.
O TST se posicionou no sentido de que é aplicável regra da NR 15 do Ministério do Trabalho quando se tratar de estabelecimento empresarial ou de local de acesso de grande número de pessoas.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista e condenou a Raia Drogasil ao pagamento do adicional de insalubridade.
O encerramento das atividades da empresa, sem o pagamento do acerto rescisório de seus empregados, como se deu no caso, configura violação de dever legal.
âA circunstância caracteriza ofensa de ordem moral, tratando-se de grave descumprimento de dever de conduta previsto no art. 200, VII, da CLTâ, afirmou o magistrado.
Nas palavras do relator, âo Banco desconsiderou totalmente a condição humana dos trabalhadoresâ.
"O texto constitucional é bem objetivo e incisivo ao assegurar a todos os necessitados a prestação de assistência jurÃdica integral e gratuita."
Tendo em vista o acúmulo de funções imposto ao motorista e cobrador, a magistrada condenou a empresa a pagar a ele um plus salarial, fixado no valor de 10% do salário.
Conclui-se que o grupo de empresas causou danos morais ao ex-empregado, passÃveis de indenização, o magistrado fixou que os réus deverão pagar uma indenização de R$ 20 mil para cada um dos trabalhador
Para o magistrado, a conduta da empresa de negar fatos contrários ao que consta de documentos que ela mesma trouxe ao processo constitui âautêntica litigância de má fé".
Segundo o magistrado, é direito do empregador cobrar resultados de seus empregados.âMas essa cobrança deve ser feita dentro dos limites da razoabilidade, do bom senso e do respeito à dignidade humana.
Trabalhador que precisa de mais três anos para se aposentar tem direito à estabilidade no emprego se isso for estipulado em norma coletiva.
O trabalhador ficou incapacitado para a função devido a sequelas e receberá pensão mensal vitalÃcia equivalente a seu último salário
O TST vem consagrando o entendimento de que o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar nos casos de doença agravada em razão do desempenho da atividade.
A medida da Caixa importou redução de salário, sem mudança nas atividades e no local de serviço e a Turma concluiu que houve alteração de contrato prejudicial ao empregado.
Em seu voto, o ministro ainda destacou que o poder diretivo do empregador, até mesmo para conceder benefÃcios, também se submete ao princÃpio da igualdade.
Não se pode olvidar que a ociosidade forçada viola a dignidade do trabalhador, por deixá-lo em situação constrangedora e de inutilidade perante os demais colegas de trabalho.
Os ministros concluÃram que o dispositivo foi recepcionado pela Constituição, independentemente de existir igualdade entre homens e mulheres estabelecida no artigo 5º da Constituição Federal.
âO meio ambiente de trabalho adequado e seguro é um dos mais importantes e fundamentais direitos do cidadão trabalhador. E se desrespeitado, provoca agressão a toda sociedadeâ
A decisão conferiu efetividade à prestação jurisdicional que tem por finalidade proteger a saúde do trabalhador
A julgadora considerou estar plenamente provada a culpa patronal no acidente de trabalho por omissão, considerando que a empresa não adotou as medidas de segurança necessárias.
Para o colegiado, o ambiente de trabalho retratado nos autos, submete o trabalhador à situação humilhante e constrangedora, configurando o dano moral passÃvel de reparação.
Em audiência realizada no MPT/RN, o próprio representante da Prosegur chegou a admitir a prática habitual de jornada excessiva, alegando que em perÃodos de muita demanda a jornada chega a 15 horas dia
Diante da violação da honra e da dignidade da reclamante, esta faz jus à reparação indenizatória por danos morais decorrente do assédio sexual a que foi submetida.
Para a juÃza, ficou claro que houve a formação de um pré-contrato de trabalho, até porque as negociações preliminares excederam a fase de seleção da candidata a emprego, gerando obrigações recÃprocas
Observando que a empregadora sequer demonstrou que a trabalhadora tenha, de fato, praticado as atitudes descritas no comunicado, o relator ponderou que a divulgação caracteriza ato ilÃcito.
Para a juÃza, o fato de a norma não prever expressamente como insalubres as atividades de limpeza das instalações sanitárias de motéis não exclui o direito no caso.
Os atos de violência moral praticados pelo preposto da empresa, além de revelar agressão à honra e a dignidade do trabalhador,evidenciam uma conduta racista e discriminatória.
O fato de, atualmente, o pedreiro encontrar-se parcialmente apto para o trabalho não elimina a responsabilidade da empresa pelos danos de ordem psÃquica e emocional sofridos pelo trabalhador.
Para o reconhecimento da indenização decorrente da estabilidade é necessário apenas que a empregada esteja grávida, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado
A JuÃza do Trabalho Substituta, Keethlen Fontes Maranhão, declarou que a empresa teve culpa ao agregar novas funções a uma função já tão desgastante como a de motorista.
O reclamante foi submetido, de forma totalmente irregular, a acusações infundadas e à revista Ãntima, exorbitando, claramente, o exercÃcio do direito e causando ao autor graves constrangimentos.
O Juiz Convocado Tomás Bawden Silva ainda reforça que independentemente da natureza do contrato de trabalho não são permitidas restrições ao emprego da mulher grávida.
Os depoimentos comprovam atos reiterados e abusivos por parte do superior hierárquico da gerente.
Para o ministro, o constrangimento de ser submetido a tal procedimento na presença de outros colegas, sem indÃcios ponderáveis de lesão ao patrimônio da empresa, é intolerável.
Para o relator do processo no TST, como ela tinha mais de 20 anos na instituição financeira, onde entrou como estagiária, a dispensa teria sido obstativa.
Não obstante a descrição de tarefas e a denominação do cargo, o trabalhador não exercia funções com fidúcia além do que se espera de um empregado comum.
A empresa foi denunciada, por meio de uma ação civil pública, por não pagar as horas âin itinereâ para os seus empregados, que trabalham em local de difÃcil acesso e sem transporte público regular.
A prova documental, associada à confissão da ré, evidenciaram a conduta irregular da empresa, que ofertou vaga de emprego sem ter ciência da sua real condição e possibilidade de admissão de empregado.
O magistrado qualificou como discriminatório o ato praticado pela reclamada, ao demitir sem qualquer justificativa um empregado portador de moléstia psiquiátrica.
âEmbora a segurança pública seja um dever do Estado, não se pode afastar a responsabilidade do empregador, pois é dele o risco da atividadeâ
Essa atitude empresarial viola as garantias e princÃpios constitucionais legais e constitui clara intenção de intimidar os demais trabalhadores que possam ser convocados para depor como testemunha.
A jornada de trabalho excessiva e habitual imposta ao trabalhador, repercutiu de forma negativa nas suas relações interpessoais e nos seus projetos de vida, o que caracteriza dano existencial.
Ao concluir que não ficaram demonstradas diferenças entre as funções desempenhadas pelas profissionais, a Sétima Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento empresarial.
Pela modulação estabelecida, serão alterados os créditos a partir de 30 de junho de 2009 nos processos em aberto.
Muitas empresas adotam práticas irregulares, como as sucessivas contratações por prazo determinado para prestação de serviços ligados à atividade fim da empregadora.
Para a julgadora, fotos e legendas como "minha amiga irmã", "é amor demais", foram suficientes para demonstrar a amizade Ãntima entre ambas, levando-a a desconsiderar as informações prestadas.
"O funcionário era obrigado a trocar de roupa na frente de pessoas do sexo oposto, o que certamente é muito constrangedor", destacou o ministro Cláudio Brandão.
Quando o rebaixamento ocorre por ato unilateral da empresa, ainda que mantido o padrão salarial do empregado, caracteriza falta grave do empregador, suficiente para autorizar a rescisão indireta do CT
Na visão do julgador, essa omissão da empresa terminou "por obrigar que seus empregados partilhassem forçosamente porções de suas intimidades".
Para o relator, as horas extras são indevidas ao empregado que exerça poderes de gestão em grau muito elevado na empresa, conferidos àquele que comanda integralmente a unidade empresarial.
Banho: em memorando interno, o HSBC lembrou sua equipe que "os funcionários precisam tomar banho e escovar os dentesâ
Segundo o ministro Lelio Bentes, uma empresa de grande porte tem que manter o controle de seus funcionários, principalmente dos que exercem cargos diretivos.
O uso de ofensas e pressão psicológica contra funcionários é considerado assédio moral, pois essas atitudes ultrapassam os limites do poder empregatÃcio e ferem a dignidade do trabalhador.
O juÃzo considerou que a empresa não poderia, sem lançar mão de medidas visando a corrigir o comportamento do trabalhador, demiti-lo por justa causa.
Segundo o relator, "o empregador responde pelos eventos danosos que a atividade gera para os indivÃduos, independentemente de o dano ser causado por imprudência ou erro de condutaâ.
O empregado, por ter vitiligo, era chamado pelos colegas de "panda" e "Michael Jackson", entre outros apelidos.
Osimples ajuizamento de ação trabalhista não configura ato ilÃcito e o trabalhador apenas exerceu o direito de ação assegurado pela Constituição Federal (artigo 5.º, XXXV).
Em mensagens compartilhadas com a equipe, o supervisor chamava a subordinada de âgordaâ, âfeiaâ, âbunda moleâ e âbigodudaâ, além de fazer piadas com o seu corpo.
Para o juiz, a aplicação da pena máxima à trabalhadora foi discriminatória, representando ofensa ao princÃpio da isonomia, uma vez que o procedimento tolerado pela empregadora.
A exposição do empregado a jornada extenuante de trabalho, em desacordo com os limites previstos na legislação, é um dos fatores que levam à caracterização do trabalho escravo.
O perito concluiu que, embora originada também de outros fatores, a doença teve nexo de concausalidade com o trabalho desenvolvido na empresa reclamada.
Não se pode esquecer da importância da pré-constituição de provas documentais que demonstrem o cumprimento das normas pelo empregador.
Segundo o relator do acórdão, houve "invasão da intimidade e do patrimônio moral de cada empregado, bem como da liberdade da pessoa".
O trabalhador que está exposto a contato com materiais que podem estar contaminados, havendo possibilidade de contrair doenças, tem direito ao adicional de insalubridade.
A Terceira Turma do TRT da 18ª Região manteve sentença de primeiro grau que havia reconhecido a justa causa da empregadora.
Funcionária descobriu gestação após termino do vÃnculo empregatÃcio
Segundo o relator, há obrigação de reparação quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
O pagamento dos valores como ajustado com o empregado é a principal obrigação do empregador, não sendo permitido o desconto e a retenção de valores em face do princÃpio da intangibilidade salarial.
O artigo 384 da CLT assegura à mulher o direito a um intervalo de 15 minutos antes de dar inÃcio à prestação de horas extras e foi recepcionado pela CF.
O fato de o reclamante ter recebido gratificação superior a um 1/3 do salário do cargo efetivo durante o perÃodo em que exerceu jornada de 8 horas, não basta para inseri-lo na regra do art. 224 § 2º.
A trabalhadora efetivamente atuou na função de professora pelo perÃodo de sua contratação, "inclusive, sendo de maneira incontroversa habilitada para tal em curso integral de magistério.
O perÃodo de descanso do trabalhador visa a assegurar não apenas sua saúde e segurança, mas também sua integração à famÃlia e à sociedade.
Uma vez não liberadas as guias do seguro-desemprego no momento oportuno, deve o empregador ser responsabilizado pelo pagamento de indenização correspondente ao valor não recebido pelo autor.
Se o direito pretendido decorre da relação que havia entre o ex-empregado e a empresa de previdência privada responsável pelo fornecimento do plano de saúde, a JT será competente para o julgamento.
Só é lÃcita a alteração das condições fixadas nos contratos de trabalho se houver consentimento de ambas as partes, e ainda assim, desde que essa alteração não resulte em prejuÃzos ao empregado.
Frisando que não se deve prestigiar o empregador faltoso, o juiz reconheceu devidos os honorários advocatÃcios na Justiça do Trabalho.
Se o empregado é contratado para exercer determinada atividade funcional e desempenha atividades mais amplas, tem direito a receber as diferenças salariais decorrentes desse desvio de função.
Em regra, os descontos no salário do empregado são vedados, sendo permitidos apenas quando resultarem de adiantamentos, de dispositivo de lei ou de contrato coletivo.
Segundo o relator, o simples fato de se tratar de um vestiário é motivo suficiente para se reconhecer a violação à intimidade dos empregados.
A prova da neutralização do agente insalubre cabe ao empregador, já que se trata de fato impeditivo do direito do trabalhador ao recebimento do adicional.
A revista até pode fazer parte do poder diretivo do empregador, mas não de forma ilimitada. à preciso respeitar a intimidade e a privacidade dos empregados.
O intervalo intrajornada é um tempo durante o qual o empregado deve ter plena liberdade para fazer suas refeições e descansar.
O relator explicou que tal descanso visa à proteção da saúde fÃsica e mental do trabalhador, bem como preservar-lhe o convÃvio social e familiar, devendo, preferencialmente, ser concedido aos domingos
Ao atuar em regime de sobreaviso, o trabalhador está à disposição do empregador, aguardando ordens e sendo tolhido em sua liberdade de ação e locomoção.
O Ministro Aloysio da Veiga observou que não houve evidência de que a conduta do motorista fosse habitual, capaz de caracterizar a justa causa para a rescisão do contrato de trabalho.
O abandono de emprego, por ser penalidade severa ensejadora da ruptura do contrato por justo motivo, deve ser cabalmente demonstrado nos autos pelo empregador.
O fato de empregados trabalharem em estabelecimentos distintos, pertencentes à mesma empresa, não inviabiliza a equiparação salarial.
O julgador explicou que, mesmo não tendo sido apurado que a doença adquirida pelo empregado teve causa exclusivamente no trabalho, não há dúvida quanto à concausa.
A 3ª Turma do TST condenou um hospital a pagar multa de 40% sobre o FGTS e demais verbas rescisórias, a ex-empregada que continuotrabalhando mesmo após a aposentadoria, e foi demitida sem justa causa.
O labor em contato permanente com pacientes de hospitais, enfermarias, ambulatórios e estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, expõe o empregado a riscos.
à inválida a cláusula de ACT ou CCT que suprime ou reduz intervalo intrajornada, pois o intervalo constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido pela CF e pela CLT.
O banco foi condenado ao pagamento de indenização a uma empregada que foi assediada moralmente com a cobrança de metas excessivas e vÃtima de palavras e expressões constrangedoras e humilhantes.
Um trabalhador da Fiat Automóveis S/A que cumpria regime de turno ininterrupto de revezamento, receberá como extras as sétima e oitava horas trabalhadas.
A Constituição Federal estabelece que o patrão tem o dever legal de oferecer um ambiente de trabalho em condições dignas de higiene, saúde, segurança e bem estar fÃsico e mental.
Além da indenização, a empresa foi condenada ainda ao pagamento dos direitos trabalhistas decorrentes da rescisão do contrato, como férias, 13º, multa de 40% sobre o FGTS, entre outros.
O Pleno do TST, ao julgar o IINRR-1540/2005-046-12-00.5, rejeitou o Incidente de Inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, ao reconhecer as especificidades fÃsicas e a dupla jornada da mulher.
A magistrada concluiu que não se trata de incorporação da gratificação de função no salário, mas sim de observar a integração de gratificação de função na base de cálculo de apuração das horas extras.
Para o relator "a partir do instante em que as partes se submetem ao foro extrajudicial para composição do conflito, as manifestações de vontade ali externadas devem ser respeitadas".
A empresa determinava que ela levasse os uniformes para casa e os lavasse, tarefa na qual dispendia diariamente cerca de uma hora, além de aumentar seus gastos com a compra de materiais de limpeza.
A documentação levada ao processo confirmou a fragilidade do estado de saúde da trabalhadora, que já vinha sofrendo restrições na sua capacidade para o trabalho há tempos.
Segundo o ministro Caputo Bastos a competência da JT para determinar a execução de ofÃcio de contribuições previdenciárias não se estende aos salários pagos durante o vÃnculo de emprego.
As atividades contratuais do empregado exigiam o contato com pacientes portadores de diversas patologias, com a presença de riscos microbiológicos de contaminação.
Segundo o colegiado, a frequente ocorrência de assaltos foi incorporada ao risco econômico desta atividade empresarial, atraindo, na esfera trabalhista, a responsabilidade civil objetiva da empresa.
A juÃza sentenciante apurou que o empregado trabalhava cumprindo jornada de 17h30 à s 9h, com duas horas de intervalo intrajornada, o que expunha a risco não só a sua vida, como também de terceiros.
Além das penalidades pecuniárias, o juiz determinou à Brasil Foods que conceda o direito de 20 minutos de descanso a cada 1h40 trabalhados, previsto no artigo 253 da CLT.
De acordo com a prova testemunhal, o reclamante recebeu ordem do encarregado para limpar a máquina, sem receber nenhum treinamento para isso.
De acordo com o atual entendimento jurisprudencial, o trabalho realizado em regime de escala de 12 horas de trabalho por 36 de descanso acarreta o pagamento em dobro dos feriados trabalhados.
âO que não se admite é que, depois de um dia exaustivo, o trabalhador tenha que entrar numa fila indiana e abrir seus pertences, como meliante em potencialâ, diz a magistrada.
O trabalho humano é realizado por várias formas e a prestação de serviços autônomos inclui-se na competência da Justiça do Trabalho.
O relator enfatizou que ânão se pode convalidar o ato da empregadora que dispensou um trabalhador que se encontrava doente e em situação de incapacidade legal.
O salário é a principal contraprestação devida pelo empregador ao empregado, é a força motriz, do ponto de vista do trabalhador, para permanecer no emprego, já que é dele que tira seu sustento.
A juÃza convocada destacou que a anotação de dois contratos de trabalho na CTPS do autor, reforça a constatação de que houve fraude à legislação trabalhista.
A 1ª Turma do TRT da 16ª Região manteve decisão da 1ª instância que condenou o fazendeiro, a pagar indenização por dano moral a um trabalhador submetido a condições degradantes de trabalho.
Ficou comprovado que a empregada tinha que complementar pessoalmente a maquiagem e os sapatos a serem usados em serviço.
Com a decisão da 1ª Turma de reconhecer a competência da JT, o TRT de Campinas deverá examinar o RO das duas partes, manifestando-se sobre a equiparação do suicÃdio ao acidente de trabalho.
De acordo com o artigo 2º da CLT não se admite a transferência das despesas do negócio para o empregado.
Uma engenheira civil que durante seis anos recebeu o salário do mês de férias durante o perÃodo de gozo do descanso anual, e não no mês anterior, vai receber esses valores em dobro.
A ACP foi proposta pelo MPT da 1ª Região a partir de ação individual movida por um ex-empregado da Souza Cruz que cobrou, na Justiça, indenização por problemas de saúde adquiridos pela atividade.
Uma trabalhadora que comunicou a gravidez após a rescisão contratual, quando o seu filho já havia nascido, conseguiu indenização substitutiva, equivalente ao perÃodo da estabilidade provisória.
Se o aviso prévio é cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da notificação de despedida.
A não concessão do intervalo intrajornada, ainda que parcial, deu o direito ao empregado de receber a "remuneração correspondente ao perÃodo de repouso e alimentação assegurado em sua integralidade.
Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, "o tempo despendido pelo motorista para pernoitar no caminhão, entre as viagens que realiza, constitui tempo à disposição do empregador".
O conteúdo dos autos provou que a autora trabalhava no interior de estabelecimentos, exposta a ambiente degradante, tratada de forma grosseira, vÃtima constante de xingamentos, inclusive palavrões.
"Esses minutos são considerados mesmo como tempo à disposição do empregador, independentemente de que seja para troca de uniforme ou tomar café", segundo a relatora.
A profissão de coletor de lixo é atividade de risco por expor o trabalhador a maior probabilidade de sinistro, como ocorreu no caso, em que o empregado se acidentou ao saltar do caminhão.
A decisão levou em consideração fatores como a gravidade da lesão sofrida pelo trabalhador e os efeitos negativos trazidos a sua vida pessoal e profissional.
O julgador confirmou a sentença que declarou a nulidade da dispensa e determinou a conversão em indenização correspondente aos salários do perÃodo da estabilidade.
A trabalhadora foi exposta a aviltante situação de humilhação ao ser obrigada a usar uniforme em tamanho menor ao seu na frente de estranhos.
Há um Projeto de Lei tramitando na CD que classifica como insalubres atividades em serviço de limpeza, conservação, asseio e coleta de lixo.
A empregadora desempenhava o papel de financeira, ainda que não atendendo às formalidades legais, por isso a JT reconheceu a condição de financiário ao reclamante e o direito à jornada reduzida.
O gerente diz que teve sua imagem utilizada indevidamente pela empresa, em propaganda realizada na internet.
A jurisprudência diz que o monitoramento eletrônico representa poder diretivo do empregador e não viola a dignidade da pessoa, salvo se for excessiva, ostensiva ou com o fim de constranger.
Ainda que o empregado esteja inserido na exceção do artigo 62, I da CLT, se ficar demonstrado o efetivo controle de sua jornada, será devido o pagamento de horas extras.
Não basta efetuar o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, é preciso que o trabalhador tenha acesso à discriminação das parcelas recebidas.
A possibilidade de dispensar um empregado por justa causa faz parte do poder disciplinar do empregador, mas o abuso na sua utilização pode acarretar dano moral, que deve ser reparado,
As cláusulas de acordos coletivos referentes à estabilidade da gestante não podem limitar direito revestido de indisponibilidade absoluta, garantido na Constituição.
O pagamento de salários "por fora", é prejudicial ao empregado, uma vez que implica em menores contribuições previdenciárias e, consequentemente, em menor recebimento do benefÃcio
previdenciário
A instituição financeira contratou a prestadora de serviços para atuar como correspondente bancário, mas dentro de sua atividade fim.
Para a relatora não houve gravidade suficiente que motivasse a justa causa.
Uma cláusula que retira o direito do empregado de receber pelas horas extras efetivamente prestadas é inválida.
A imagem e a vida privada das pessoas são invioláveis, nos termos do artigo 5º, incisos V, X e XXIII, da Constituição Federal e do artigo 21 do Código Civil.
O requerente obteve o direito a manter-se afastado de seu trabalho habitual pelo prazo de 120 dias, nos moldes deferidos à gestante do sexo feminino.
Desconhecimento de gravidez na data da demissão não exclui estabilidade
à um precedente: a corte já tinha editado súmula afirmando que portar um telefone da empresa não era suficiente para caracterizar o plantão.
Segundo nova posição do STJ, será possÃvel excluir não somente férias e salário-maternidade, por exemplo, da base de cálculo da contribuição previdenciária, mas, também, qualquer outra verba paga ao
Preocupada especialmente em evitar que o Judiciário preenchesse notória lacuna, a nova lei gerou a necessidade de forte atuação ministerial no afã de harmonizá-la ou mesmo de ampla discussão judicia